Regulamento de Visitas

Para consultar na íntegra o Regulamento de Visitas do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, clique aqui!

Visitante e Acompanhante

1. Entende-se por Visitante todo o indivíduo que, não exercendo atividade regular no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa (CHTS), pretenda contactar com doentes internados ou visitar as instalações do centro hospitalar no âmbito de programa de visita autorizada.

2. Por Acompanhante entende-se familiar direto, ou pessoa significativa para o utente internado, que pode permanecer junto dele nos termos previstos neste regulamento. Em caso de utentes menores de 18 anos, o Acompanhante será um dos pais ou alguém indicado por estes ou outra pessoa designada judicialmente para o exercício de poder paternal do utente internado.

Deveres do Visitante e Acompanhante

1. O Visitante e Acompanhante só devem permanecer no interior do Hospital nos períodos estabelecidos para a visita;

2. Só excecionalmente poderão ser autorizadas visitas fora do período estabelecido, sempre caso a caso e por decisão do Diretor de Serviço ou seu substituto.

3. O Visitante ao utente internado tem o dever de:

  • Possuir um cartão que o identifique como tal, devendo colocá-lo em local visível;
  • Manter silêncio durante o período de permanência nas instalações do Hospital;
  • Sair da enfermaria sempre que tal lhe seja solicitado;
  • Desligar sempre o telemóvel nas enfermarias;
  • Acatar pronta e rigorosamente as instruções emitidas pelos funcionários do Hospital;
  • Não fornecer ao doente internado géneros alimentícios ou quaisquer outros artigos não autorizados;
  • É apenas permitido transportar roupas ou objetos estritamente necessários e sempre que autorizados pelo médico ou enfermeiro;
  • Respeitar a privacidade do doente, nomeadamente dos que têm indicação de não visita;
  • Não se intrometer em zonas de acesso reservado;
  • Salvaguardar o património hospitalar, abstendo-se de atos suscetíveis de ocasionarem consequências danosas;
  • Não fumar em todo o Hospital;
  • Tem ainda o dever de manter o bom estado de higiene e limpeza das instalações.

4. O Acompanhante do utente internado tem o dever de:

  • Aprender os cuidados inerentes à situação do utente e que devam ser continuados após a alta hospitalar;
  • Ausentar-se da enfermaria sempre que tal medida seja solicitada pelos profissionais de saúde;
  • Acatar prontamente todas as instruções emitidas pelo profissional de saúde.

5. O Acompanhante do utente internado tem o direito de:

  • Permanecer junto do utente internado no período compreendido entre as 11h00 e as 20h00 horas, exceto nos serviços ou unidades com horários especiais. O cartão de acompanhante só pode ser transmitido a outra pessoa a partir das 14h00;
  • Dar apoio nas horas de refeições;
  • Ajudar na mobilização do utente.

Sistema de Visitas

1. Posse de cartões de Acompanhante e Visitante

  • Cada doente pode ter no máximo 2 visitas em simultâneo, salvo contraindicação médica ou regras do Serviço de Internamento;
  • As visitas podem rodar entre si sem limite nos internamentos de Horário Geral. A gestão das visitas será efetuada pelo doente, cabendo a este identificar as pessoas que podem visitá-lo durante o internamento.

2. Procedimentos

  • O acesso da visita ao doente faz-se através de um cartão que é obtido no Posto de Informação do Serviço de Relações Públicas e Comunicação, Piso 2;
  • A entrega dos 2 cartões é efetuada às pessoas que o doente expressamente indicar e, não estando em condições de o fazer, aqueles que com ele vivam em economia comum, pela seguinte ordem: cônjuge, descendentes, ascendentes e outros colaterais;
  • A utilização dos cartões é da responsabilidade dos familiares a quem são atribuídos, cabendo a estes proceder à sua devolução, após a alta do doente;
  • Caso os cartões se extraviem ou sejam inutilizados por mau uso ou por utilização inadequada, ficaram obrigados a pagar o valor de 10 euros por cartão inutilizado.
  • Nas situações em que os cartões não sejam devolvidos no prazo máximo de 15 dias após a alta do doente, também será cobrado o mesmo valor por cartão não devolvido.

Se desejar uma declaração de presença, deve, antes de efetuar a sua visita, fazer esse pedido no Posto de Informações.

Restrição de Visita

1. Serão interditos de permanecer nas instalações do Hospital:

  • Como visitantes, os menores de 12 anos com as exceções previstas no regulamento.
  • Indivíduos cujo comportamento perturbe o normal funcionamento do Hospital ou interfira com o bem-estar dos doentes.
  • Representantes ou comissionistas de vendas de bens e/ou serviços, bem como indivíduos que se dediquem à distribuição de prospetos ou propaganda diversa, sempre que para tal não possuam prévia autorização do Conselho de Administração.
  • Não serão permitidas visitas aos doentes cujo estado de saúde as contraindicar, ou que estejam internados em áreas nas quais seja vedado o acesso a Visitantes, no intuito de defesa dos restantes doentes internados.
  • As pessoas referidas nas alíneas anteriores, logo que localizadas, serão obrigadas de imediato a abandonarem as instalações do Hospital.

2. Direitos do Doente Internado

O utente internado tem direito a receber visitas, beneficiar do seu apoio, ligação à família e comunidade, incluindo a assistência religiosa de acordo com o credo professado.

O utente internado tem igualmente direito a recusar a visita de quaisquer pessoas, julgadas inconvenientes ou inoportunas, por indicação escrita por si, seu representante legal ou por indicação do médico. Para isso, deverá juntamente com o Médico Assistente, preencher o formulário existente no Processo Clínico (Consentimento Informado):

  • Deverão estar explícitos os nomes das pessoas a restringir ou a permitir, para que o Posto de Visitas faça o devido registo;
  • A restrição poderá ser anulada desde que o doente manifeste essa vontade. Se não o fizer, a restrição perdura até à alta do doente.

Outros Acessos Autorizados

Para além das visitas consagradas nos capítulos anteriores, é permitido a cada utente internado beneficiar das seguintes visitas devidamente autorizadas:

1. Dadores de Sangue

  • Desde que apresentem o Cartão Nacional de Dador de Sangue e documento de identificação pessoal, é permitida a entrada de um dador de sangue por doente no período compreendido entre as 14h00 e as 20h00;
  • Esta regra só é aplicável no regime de Horário Geral;
  • O dador só poderá entrar uma vez por dia e o seu cartão é intransmissível.

2. Agentes de autoridade

  • Desde que apresentem a sua identificação pessoal e profissional e no exercício das suas funções e, sempre que possível, devem registar-se previamente no Posto de Visitas com documento que justifique a razão da necessidade da sua entrada.

3. Representantes das diferentes confissões religiosas

O CHTS assegura a todos os utentes a prestação de cuidados espirituais, independentemente da cultura individual ou das tradições religiosas de cada utente. Para que o acesso ao Serviço seja concedido dentro do horário de visita, os representantes das diferentes confissões religiosas devem comprovar, no Posto de Visitas, o seu papel dentro da confissão religiosa a que pertencem.

4. Notários e Advogados

  • O seu acesso apenas pode ser permitido desde que subscrito pelo utente internado e devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.

5. Colaboradores do Ministério da Saúde

  • Desde que apresentem a sua identificação pessoal e profissional no Posto de Visitas.

6. Permissão para Ensino no Internamento

  • Sempre que o familiar/Acompanhante do utente internado seja autorizado a entrar para Ensino, o enfermeiro(a) deverá indicar ao Posto de Informação/Visitas a devida autorização para que seja feito o respetivo registo no sistema Informático, onde conste o nome completo do Acompanhante, bem como o número da cama e o nome do doente.

7. Alta Médica do Utente

  • Após a alta administrativa do utente, será permitida a entrada do Acompanhante, apenas uma pessoa, para o devido auxílio.

O acesso dos Delegados de Informação Médica (DIM) é regulamentado pelo Despacho n.º 8213-B/2013 de 24 de junho de 2013, do Ministério da Saúde, que fixa as regras de acesso dos DIM aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).